Parque Nacional Serra da Canastra (MG) |
O maior volume de recursos (81,02%) foi aplicado em UCs federais. Outros 18,19% foram direcionados às unidades estaduais e 0,79%, às municipais.
O objetivo dos recursos é compensar os impactos não mitigáveis (com efeitos que não podem ser atenuados por exigências do licenciamento) de grandes obras. Calculados a partir do grau de impacto dos empreendimentos, os valores da compensação são usados na manutenção e implementação das UCs de uso sustentável e proteção integral.
Os recursos destinados em 2017 correspondem ao cumprimento das exigências de compensação ambiental estabelecidas para 19 empreendimentos licenciados pelo Ibama.
Ao receber os recursos, os órgãos gestores das Unidades de Conservação encaminham projetos ao CCAF com sugestões de aplicação detalhadas.
O Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF) realizou onze reuniões em 2017 para definir a destinação e a forma de aplicação dos recursos.
Legislação
A compensação ambiental foi instituída pela Resolução Conama nº 10, de 03 de dezembro de 1987. Em 1996, a Resolução Conama nº 02 estabeleceu que o licenciamento ambiental de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental está condicionado à implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UC) de uso público e proteção integral.
A Lei nº 9.985 de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (Eia/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta a Lei do SNUC, estabelece que os impactos a serem considerados para definição da compensação ambiental são os negativos, não mitigáveis e sujeitos a riscos que possam comprometer uma região ou causar danos a recursos naturais. A revisão do Decreto está em discussão no Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Mais informações:
• Relatório de aplicações em compensação ambiental
• Atas das Reuniões Ordinárias (ROs) do CCAF realizadas em 2017
O objetivo dos recursos é compensar os impactos não mitigáveis (com efeitos que não podem ser atenuados por exigências do licenciamento) de grandes obras. Calculados a partir do grau de impacto dos empreendimentos, os valores da compensação são usados na manutenção e implementação das UCs de uso sustentável e proteção integral.
Os recursos destinados em 2017 correspondem ao cumprimento das exigências de compensação ambiental estabelecidas para 19 empreendimentos licenciados pelo Ibama.
Ao receber os recursos, os órgãos gestores das Unidades de Conservação encaminham projetos ao CCAF com sugestões de aplicação detalhadas.
O Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF) realizou onze reuniões em 2017 para definir a destinação e a forma de aplicação dos recursos.
Legislação
A compensação ambiental foi instituída pela Resolução Conama nº 10, de 03 de dezembro de 1987. Em 1996, a Resolução Conama nº 02 estabeleceu que o licenciamento ambiental de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental está condicionado à implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UC) de uso público e proteção integral.
A Lei nº 9.985 de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (Eia/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta a Lei do SNUC, estabelece que os impactos a serem considerados para definição da compensação ambiental são os negativos, não mitigáveis e sujeitos a riscos que possam comprometer uma região ou causar danos a recursos naturais. A revisão do Decreto está em discussão no Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Mais informações:
• Relatório de aplicações em compensação ambiental
• Atas das Reuniões Ordinárias (ROs) do CCAF realizadas em 2017
Foto: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
onte: Ibama
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